Regulamento da Força Aérea Brasileira virtual

OPERAÇÕES ESPECIAIS VATSIM
FORÇA AÉREA BRASILEIRA Virtual
CÓDIGO DE CONDUTA para a FAB virtual (FABv)


Art. 1° – As normas contidas nesta Instrução Normativa – IN visam estabelecer as regras de conduta e postura durante todas as atividades da FABv, dentro e fora dela, para todos os membros da FABv.


TITULO I – DA CONDUTA

Art. 2° – Toda conduta deve ser pautada nos princípios do respeito, educação, cooperação, companheirismo, bom-senso e obediência às regras da VATSIM, VSOA e FABv, em atividades ligadas direta ou indiretamente à FABv.

Art. 3° – Será considerada falta gravíssima todo procedimento que venha a atentar contra os princípios estabelecidos no Art. 2º desta Instrução Normativa, seja contra integrante da FABv ou qualquer outro da VATSIM, cabendo imediata suspensão e abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD contra o infrator, e / ou co-autor, apurados os fatos e testemunhas, sem prejuízo ao direito do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no Título III desta IN.

Parágrafo único – Qualquer membro da FABv (piloto ou controlador), estão proibidos de realizar vôos ou serviço radar militar, sem a devida habilitação, cabendo imediata suspensão e abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD contra o infrator, e / ou co-autor.

Art. 4° – É livre a postagem de mensagens nos fóruns da VATSIM (Nacional e Internacional) e FABv, que não contrarie ao determinado nos Art. 2º e 3º desta IN ou se houver determinação contrária do Comando da Aeronáutica virtual (COMAERv), seu Gabinete (GABAERv) ou seus Comandos, nesta seqüência.

Parágrafo único – Fica esclarecido que as mensagens postadas podem conter opiniões pessoais, solicitação de esclarecimentos, piadas leves não pejorativas, divulgação de vídeos ou imagens de cunho não institucional sendo vedadas qualquer outra mensagem de caráter depreciativo, racista, de apologia à drogas alucinógenas ou afins, previstas no Código Penal Brasileiro ou qualquer outro ou que venha a atentar contra a moral, os bons costumes ou ainda que fira direta ou indiretamente qualquer regra do fórum da VATSIM ou outra estabelecida pela FABv.

Art. 5° – Durante os vôos, missões, operações ou exercícios, devem ser observadas as regras de conduta desta IN.

Art. 6° – O mesmo deve ser observado quando presente nos canais de comunicação tática da FABv ou qualquer outro canal da VATSIM.

TITULO II – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO virtual – CADv

Art. 7º – O Conselho Administrativo é formado pelos seguintes membros:

a) Comandante Geral do Ar virtual – COMGARv

b) Comandante Geral de Pessoal virtual – COMGEPv;

c) Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo virtual – DECEAv;

d) Diretor-Geral do Departamento de Ensino virtual – DEPENSv;

e) Comandante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Aeronáutica virtual – DCTAv.

TITULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR virtual – PADv

Art. 8° – A abertura de PADv deverá ser solicitada diretamente ao Gabinete do Comando da Aeronáutica virtual – GABAERv, por qualquer integrante da FABv ou integrante da VATSIM, desde que motivado por qualquer afronta aos princípios estabelecidos nesta IN.

§ 1° – Fica obrigado o GABAERv, uma vez recebida a denúncia, submete-la ao Conselho Administrativo para apreciação, podendo este abrir ou não o referido PADv.

§ 2° – Caso a solicitação para abertura do PADv seja contra qualquer membro do Alto-Escalão da FABv, fica obrigado o GABAERv a submeter a denúncia ao Alto-Comando, ficando este obrigado a acatar a denúncia e deliberar e julgar, nos moldes desta IN.

Art. 9° – Os Cadetes da AFAv e Alunos da EEARv não são passíveis de PADv, estando os mesmos sujeitos as sanções, inclusive desligamento sumário, estipuladas nos seus respectivos regimentos internos.

§ 1º – Nas transgressões disciplinares pelos alunos das escolas referidas no caput deste artigo, as deliberações correrão em caráter “interna corporis”, pelo respectivo Conselho de Disciplina, em número mínimo de 3 (três), nos termos análogos desta IN, ressalvado o direito do infrator ao princípio fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Art. 10 – Uma vez instaurado o PADv, fica o CADv obrigado a designar um relator do processo, ficando sob sua responsabilidade:

a) registrar as partes (acusador, acusado e testemunhas);

b) lavrar termo de abertura do PADv;

c) colher ou solicitar provas;

d) colher depoimentos do acusador e testemunhas;

e) abrir prazo para contraditório e ampla defesa do acusado;

f) colher outros depoimentos de citados que não sejam os registrados;

g) realizar diligências que julgue necessário para esclarecimentos dos fatos relatados;

h) firmar termo de fechamento para análise da Comissão de Julgamento;

i) firmar decisão e sanção a ser aplicada;

j) comunicar o COMGEPv para aplicação da sanção imposta.

Art. 11 – A deliberação e julgamento deverão ser feitas pelos membros do CADv.

§ 1º – Será manifestamente incapaz, o respectivo comando que tenha direta ou indiretamente ligação com a(s) ocorrência(s) ou podendo qualquer um deles se abster de julgá-lo, caso se manifeste expressamente incapaz.

§ 2º – O quorum mínimo para deliberação e julgamento será de 3 membros dos CADv.

§ 3º – Na ausência do quorum definido no parágrafo anterior, deverão ser chamados membros do Alto-Comando, tantos quanto até atingir ao mínimo necessário.

Art. 12 – Não há recurso contra decisão do PADv, sendo obrigatória contudo a homologação da sanção pelo Alto-Comando nos casos dos incisos II e III do Art. 15, podendo ratificar ou retificar a mesma, sendo que esta decisão será aplicada sem mais recursos.

Art. 13 – Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias, prorrogável por igual período, para apresentação das argumentações e contra-argumentações necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Art. 14 – Fica desde já estabelecido que o acusado ficará suspenso de qualquer atividade, inclusive postagens nos fóruns, salvo Mensagem Privada – MP, até a conclusão do respectivo PADv, estabelecida na alínea j do Art. 10 desta IN.

Art. 15 – Ficam assim definidas as sanções impostas aos infratores, a critério do Conselho de Administração, desde que compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

I – advertência;

II – suspensão de todas atividades por até 90 dias;

III – desligamento sumário da FABv.

Parágrafo único – Poderão ser aplicadas diretamente as sanções II ou III, dependendo da gravidade da falta, desde que motivadas e justificadas pela Comissão que analisará o devido processo legal virtual.

Art. 16 – Uma vez suspenso, caso o acusado venha a realizar qualquer atividade, inclusive postagens nos fóruns, salvo MP, o mesmo será compulsoriamente desligado da FABv.

Art. 17 – O integrante da FABv que for desligado , motivado pelo julgamento de PADv, será considerado BANIDO, não podendo requerer reversão nem efetuar novo alistamento na FABv.

Art. 18 – Todo PADv será realizado em segredo de justiça virtual, sendo expressamente proibida a qualquer integrante sua divulgação, sob qualquer pretexto, de qualquer conteúdo do mesmo.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado como transgressão disciplinar grave, acarretando imediata abertura de PADv e suspensão das atividades da FABv.

TITULO IV – DA PUBLICIDADE

Art. 19 – Todo o material da FABv é de uso exclusivo interno, sendo expressamente proibida a divulgação de qualquer conteúdo que não tenha sido previamente autorizado pelo Alto-Comando da FABv.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado como transgressão disciplinar grave, acarretando imediata abertura de PADv nos termos desta IN.

Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

GABAERv – Gabinete do Comando da Aeronáutica virtual

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